Segunda, 20 Abril 2020

Covid-19: Cedca emite recomendações para unidades socioeducativas

Diante do atual cenário de Emergência em Saúde Pública gerada pelo novo coronavirus, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Tocantins – Cedca emitiu uma recomendação para garantir a proteção de adolescentes e servidores na execução das Medidas Socioeducativas.

O documento foi enviado à Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça, responsável pela execução das medidas, ao Ministério Público do Estado do Tocantins, ao Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

Entre as recomendações está a revisão da medida, conforme recomenda a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, e a oferta de atividades culturais e educacionais, ainda que online, para que a medida não seja descaracterizada.

Comunicação

As visitas às unidades estão suspensas desde o dia 17 de março, assim o conselho solicita que a comunicação, mesmo por meio remoto, seja garantida entre adolescentes e suas famílias e advogados/as.

A fixação de cartazes e a ampla divulgação de informações de prevenção à Covid-19 também foi sugerida como forma de orientação tanto para adolescentes, quanto para os servidores.

Para acompanhar a execução das recomendações, o conselho recomenda a criação de um canal para que os adolescentes denunciem o eventual descumprimento.

Higiene e proteção

O texto do documento também recomenda: realizar higienização e limpeza das unidades, conforme recomendações das autoridades de saúde e vigilância sanitária; manter sabonetes nos alojamentos e demais materiais de higiene pessoal; e oferecer, de acordo com a disponibilidade e necessidade, máscaras e luvas aos adolescentes e servidores.

Mulheres

Para garantir o proteção de mulheres gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos em cumprimento de medidas socioeducativas ou que estejam no sistema prisional, o conselho recomenda, que a medida de restrição de seja substituída por prisão domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto, em cumprimento ao artigo 318 do Código de Processo Penal, referendado pela decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus coletivo 143.641.

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