Recomendação 01 do Observatório Popular de Saúde e DH do TO

Com a presente recomendação, o OBSERVATÓRIO POPULAR DE SAÚDE E DIREITOS HUMANOS NO TOCANTINS registra a ausência de PROTOCOLO que garanta direitos básicos às famílias de pacientes internados(as) com Covid-19 no estado; e recomenda estabelecimento de PROTOCOLO em unidades de saúde públicas e privadas, com a observância dos critérios elencados.

 

Considerando que a Covid-19 é uma síndrome respiratória aguda grave, causada pelo vírus SARS-CoV-2, pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que se propaga pelo Tocantins;

Considerando que a crise sanitária da Covid-19 está em plena ascenção e por ser situação sem precedentes, ameaça direitos humanos de toda a população tocantinense;

Considerando que a saúde é direito humano fundamental, estabelecido pela Constituição Federal que determina em seu artigo 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que são princípios do Sistema Único de Saúde (SUS): o “direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde” (Inciso V, Artigo 7º, da Lei N. 8.080, de 19 de setembro de 1990); e a participação da comunidade (Inciso VIII, Artigo 7º, da Lei N. 8.080, de 19 de setembro de 1990);

Considerando que na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento (Artigo 22, da Lei N. 8.080, de 19 de setembro de 1990);

Considerando o Estatuto do Idoso, Lei N. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N. 8.069, de 13 de julho 1990;

Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei N. 13.146, de 06 de julho de 2015;

Considerando o direito dos povos indígenas e terem acesso a informações sobre saúde em seu idioma (Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consolidada pelo Decreto Nº 10.088, de 05 de novembro de 2019);

Considerando o modelo de atuação na crise da Covid-19 da equipe de psicologia clínica do Hospital General Universitário Gregório Marañón;

Considerando as recomendações para acompanhantes e/ou visitantes nos serviços de atenção especializada em saúde durante a pandemia de Covid-19, emitidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando que a pessoa internada por Covid-19 está em condição de extrema vulnerabilidade, tanto pela própria infecção, quanto pela ausência de acompanhante;

Considerando as recomendações para manejo de corpos no contexto do novo coronavírus: Covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde em 25 de março de 2020;

Considerando, por fim, que para assegurar direitos tanto dos(as) pacientes internados, quanto das famílias, assim como de toda a sociedade tocantinense, é fundamental que seja estabelecido PROTOCOLO DE ATENDIMENTO UNIVERSAL (abrangendo unidades de saúde públicas e privadas);

 

Recomendamos:

 

À Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins:

 

1. Que seja estabelecido imediatamente PROTOCOLO que determine o repasse diário de boletim médico a todas as famílias de pacientes internados por Covid-19 no Estado do Tocantins;

1.a Que no boletim diário as famílias sejam informadas necessariamente sobre: (i) município, hospital, e ala da internação; (ii) condições médicas; e (iii) medicação ministrada;

1.b Que para famílias indígenas sejam providenciados(as) tradutores(as);

2. Que no PROTOCOLO conste que todos(as) os(as) idosos(as); pessoas com deficiência; crianças e adolescentes e parturientes internados(as) têm direito a acompanhante, de acordo com a avaliação da equipe multiprofissional, que considerará os riscos da propagação do vírus dentro do ambiente hospitalar;

2.a O(a) acompanhante não poderá estar entre aqueles listados como grupo de risco; e deverá cumprir todas as normas de segurança previstas para a unidade, tais como o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPIs), higienização e distância;

2.b É recomendado evitar rotatividade de acompanhante;

3. Que o PROTOCOLO determine que todos(as) aqueles(as) que convivem com pessoa infectada por Covid-19 sejam testadas imediatamente e recebam atenção psicosocial prioritária, especialmente aqueles(as) que dela dependam: crianças e adolescentes; pessoas com deficiência; e idosos(as);

4. Que no PROTOCOLO conste que em casos de óbitos por Covid-19 seja garantido à família o direito do reconhecimento do corpo, restrito a um familiar, resguardando a paramentação necessária e o distanciamento seguro;

5. Que o PROTOCOLO determine que os(as) familiares de pessoas falecidas por Covid-19 recebam acompanhamento psicosocial telefônico para monitorar possíveis sintomas de luto patológico;

 

À Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins e aos proprietários de hospitais privados com capacidade para internação de pacientes com Covid-19:

 

6. Que sejam disponibilizados imediatamente equipamentos tecnológicos a todas as equipes de saúde para realização de video-chamadas, no mínimo semanais, entre pacientes e familiares;

5.a Nas zonas hospitalares serão instaladas redes de internet (wi-fi), para garantir a comunicação dos pacientes e familiares, bem como a manutenção do vínculo familiar no período de isolamento e internação hospitalar.

 

Palmas, 15 de junho de 2020.

 

OBSERVATÓRIO POPULAR DE SAÚDE E DIREITOS HUMANOS NO TOCANTINS