Estatuto

QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GLÓRIA DE IVONE

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

ARTIGO 1º - O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente “Glória de Ivone”, também designado pela sigla CEDECA, associação civil sem fins econômicos, constituída juridicamente em 18 de maio de 2007, com sede localizada na Quadra ARNE 14, Alameda 07, Lote 47, Plano Diretor Norte, CEP 77.006-120 e foro na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, possui duração indeterminada e atuação em todo o Estado do Tocantins.

Parágrafo Único: O CEDECA atua independente de partido político, de órgãos governamentais e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, identidade de gênero, diversidade sexual ou religião, na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DO OBJETIVO SOCIAL E POLÍTICA

Artigo 2º - O CEDECA rege-se em suas relações pelos seguintes princípios:
I - Independência político-administrativa
II - Articulação com os movimentos comprometidos com as lutas populares;
III - Construção da cidadania de crianças e adolescentes;
IV - Construção de instrumentos de luta pela garantia de direitos de crianças e adolescentes;
V - Desenvolvimento de suas atividades, pautadas na indiscriminação de qualquer natureza;
VI Defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Artigo 3º - O CEDECA tem por objetivo:
I - A consolidação da democracia mediante a conquista de patamares mais elevados de justiça e de qualidade de vida para o conjunto da sociedade, pressupostos para o efetivo exercício da cidadania;
II - O respeito ao artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III - Fazer respeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente referentes à educação, saúde e assistência social, visando a proteção à família e à maternidade;
IV - Desenvolver controle social das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei;
V - A promoção do respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de senso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
VI - Promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

Artigo 4º - Na consecução dos objetivos sociais o CEDECA tem como finalidades:
I - Identificar situações e atos de violência que vitimem crianças e adolescentes no Estado do Tocantins;
II - Representar a criança e o adolescente buscando quando esgotadas as demais providências, a proteção judicial, na propositura de ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos ou difusos nos termos previstos na Lei nº 8.069/90;
III - Receber denúncias e proceder ao encaminhamento devido;
IV - Reivindicar o cumprimento das funções do Estado no tocante à execução das Políticas Públicas relacionadas à criança e ao adolescente e/ou defesa do meio ambiente;
V - Manter registro e publicar, periodicamente, informações acerca de casos de violência contra crianças e adolescentes;
VI - Promover campanhas contra violências que vitimem crianças e adolescentes e contra a degradação do meio ambiente;
VII - Desenvolver estudos, pesquisas, projetos e atividades voltadas à criança e adolescente e ao meio ambiente;
VIII - Elaborar e publicar documentos relativos à defesa e proteção da criança e do adolescente e à defesa do meio ambiente;
IX - Manter articulação com os demais organismos e entidades governamentais ou não, cuja finalidade tenha relação com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes e defesa do meio ambiente;
X - Estabelecer cooperação com organismos nacionais e internacionais, defesa dos direitos de crianças e adolescentes e defesa do meio ambiente;
XI - Defender os interesses de crianças e adolescentes garantidos pela Declaração dos Direitos Humanos, pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança e pela Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras leis que regulam a matéria;
XII - Defender a preservação do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 12.651/2012, Código Florestal, Lei nº 9.605/98, Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre outras leis que regulam a matéria;
XIII - Manter acervo destinado à pesquisa e investigações científicas, aberto à comunidade;
XIV - Desenvolver atividades de formação que contribuam para a construção de uma cultura de valorização da condição cidadã de crianças e adolescentes e defesa e preservação do meio ambiente;
XV - Promover a educação ambiental de crianças e adolescentes visando à conscientização para a preservação do meio ambiente;
XVI - Contribuir para a formação de profissionais que atuam na área da infância e adolescência e da defesa do meio ambiente;
XVII - Promover debate político e mobilização da sociedade com vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente e à defesa do meio ambiente;
XVIII - Promover a incidência política dos programas, projetos e serviços públicos voltados para crianças e adolescentes e à preservação do meio ambiente.

Artigo 5º - Para consecução dos objetivos do CEDECA a Coordenação Colegiada indicará equipe técnica interdisciplinar.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 6º - O CEDECA é constituído por número limitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios do CEDECA. São distribuídos nas seguintes categorias:

I - Voluntários: Consideram-se sócios voluntários aqueles admitidos nesta qualidade, por deliberação da Coordenação Colegiada, os quais passam a prestar serviços voluntários constantes em favor do CEDECA, interna ou externamente;
II - Operacionais: Consideram-se sócios operacionais as pessoas físicas que prestam serviços administrativos e técnicos ao CEDECA com direito a ajuda de custo mensal e reembolso referente a despesas com locomoção, hospedagem e alimentação;
III- Colaboradores: Consideram-se sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam com doações monetárias ou bens;
IV - Fundadores: Consideram-se sócios fundadores aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação do CEDECA e assinaram a referida ATA de constituição.

Parágrafo Primeiro – Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da organização, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizadas pelo gestor responsável pela mesma.

Parágrafo Segundo – Os sócios fundadores poderão participar de outras categorias sociais sem perda do seu título.

Artigo 7º - Para adquirir a qualidade de associado o interessado deverá solicitar através do preenchimento de uma ficha proposta impressa pelo CEDECA, que será apreciada e posteriormente aprovada pela Coordenação Colegiada.

Parágrafo Único – Ao preencher a ficha proposta, o interessado a filiar-se ao CEDECA deverá está ciente de que deverá participar de todos os eventos promovidos, dentro de suas possibilidades, que objetivem fomentar a filosofia e a sistemática administrativa e operacional do CEDECA.

Artigo 8º - São direitos de todos os associados:
I - Participar das atividades que constituam objeto do CEDECA observadas as disposições do Estatuto;
II - Propor à Coordenação Colegiada ou à Assembleia Geral as medidas que julgar de interesse social;
III - Propor a Assembleia Geral a admissão de novos sócios e as medidas que julgarem convenientes ao interesse social, com a aprovação prévia da Coordenação Colegiada;
IV - Tomar parte dos debates e resoluções de Assembleia Geral, bem como ter acesso às dependências e atividades da organização;
V - Colaborar com os órgãos de administração da sociedade na realização de seus objetivos.
VI - Solicitar seu desligamento voluntário da instituição, mediante requerimento dirigido ao conselho de colegiado.

Artigo 9º - São deveres de todos os associados:
I - Zelar pelo patrimônio moral e material do CEDECA;
II - Cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Coordenação Colegiada e Assembleia Geral, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
III - Abster-se de práticas lesivas ao interesse do CEDECA;
IV - Praticar atos indispensáveis à consecução dos serviços e planos do objeto social do CEDECA;
V - Comunicar, sempre por escrito, toda e qualquer alteração no seu cadastro individual na sociedade;
VI - Prestar ao CEDECA, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII - Participar, quando convocado, de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEDECA;
VIII - Comunicar qualquer alteração de endereço do associado;

Artigo 10 – Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

Parágrafo Primeiro – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros da Coordenação Colegiada.

Parágrafo segundo – Da decisão da Coordenação Colegiada da exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 11 – O CEDECA é composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Coordenação Colegiada;
III - Conselho Fiscal;
IV - Secretaria Executiva.

Parágrafo único – A organização não remunera seus associados, coordenadores e/ou conselheiros.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 12 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do CEDECA e se constituirá por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único: São considerados membros natos do CEDECA, os seus fundadores.

Artigo 13 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - Aprovar as contas do CEDECA;
II - Deliberar sobre a extinção do CEDECA;
III - Eleger o Conselho Fiscal;
IV - Eleger a Coordenação Colegiada;
V - Alterar o Estatuto Social;
VI - Destituir a Coordenação Colegiada.
VII - Criar um fundo de reserva para que na sobra, doações, isenções de qualquer natureza ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, para que possa ser aplicado integralmente na consecução dos objetivos da organização.

Artigo 14 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no último trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 15 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da organização ou por carta enviada aos associados ou por meio da tecnologia da informação (internet) ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, uma hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

Artigo 16 – Todas as deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a: alterações estatutárias, dissolução da organização, eleição da Coordenação Colegiada e do Conselho Fiscal, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 17 – Todas as assembleias gerais serão convocadas pela Coordenação Colegiada ou 1/5 dos associados.

Artigo 18 – Também compete a Assembleia Geral:
I - Decidir os recursos interpostos de sócios excluídos;
II - Aprovar anualmente as contas e relatórios financeiros da Coordenação Colegiada;
III - Apreciar o relatório de auditoria externa e manifestar-se a respeito;
IV - Deliberar sobre a dissolução, liquidação e extinção do CEDECA, bem como nesta hipótese determinar a destinação do patrimônio social, observando a respeito o que dispuser a legislação que for aplicável;
V - Decidir sobre as matérias que lhes sejam submetidas pela Coordenação Colegiada e pelo Conselho Fiscal;
VI - Resolver os casos omissos do presente Estatuto;
VII - Aprovar as alterações do Estatuto.

CAPÍTULO VI
COORDENAÇÃO COLEGIADA

Artigo 19 – A Coordenação Colegiada será constituída por 03 (três) membros da organização, escolhidos dentre os seus associados e eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 20 – O mandato da Coordenação Colegiada será de 03 (três) anos, admitida uma única reeleição.

Artigo 21 – A Coordenação Colegiada é o órgão de direção da Organização.

Artigo 22 – Os integrantes da Coordenação Colegiada permanecem no exercício de suas funções até a posse dos novos titulares.

Artigo 23 – A eleição dos membros da Coordenação Colegiada será feita por meio do voto direto e individualizado, ou seja, sem formação de chapa, não sendo permitido voto por procuração.

Parágrafo único – Havendo número igual de candidatos e vagas, a eleição poderá ser por aclamação.

Artigo 24 – Compete à Coordenação Colegiada:

I - Aprovar ficha cadastral de Inclusão de associados ao CEDECA;
II - Elaborar e fixar o calendário anual de suas reuniões ordinárias;
III - Representar ativamente e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente;
IV - Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
V - Captar recursos adequados aos propósitos da Organização;
VI - Instituir Secretaria Executiva Colegiada para operacionalizar as ações do CEDECA;
VII - Incentivar a adesão de novos associados e aprovar as respectivas admissões;
 Parágrafo Único – As admissões ao quadro associativo far-se-ão na conformidade do artigo 6º e seus incisos, deste Estatuto.
VIII - Projetar a imagem pública da Organização;
IX - Autorizar a contratação de auditoria independente, com prévia apreciação do Conselho Fiscal;
X - Apresentar prestação de contas anual ao conselho fiscal e assembleia geral, observando os princípios das normas brasileiras de contabilidade e que se diz respeito ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da organização, incluindo certidões negativas de débitos com a previdência social e com o fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS);
XI - Aprovar Orçamento, Regimento Interno, Políticas Gerais e Quadro de Pessoal;
XII - Autorizar gastos extraordinários, com apreciação do Conselho Fiscal, que não estejam contemplados no Orçamento previamente aprovado;
XIII - Assegurar que os recursos sejam gerenciados com eficiência;
XIV - Deliberar a abertura de filiais;
XV -  Zelar pela integridade legal e ética dentro da Organização;
XVI -Traçar as diretrizes políticas e técnicas do CEDECA, deliberando sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.

Parágrafo único – Dentre os 03 (três) membros da Coordenação Colegiada são necessárias as assinaturas de no mínimo 02 (dois) para representar o CEDECA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente e, para em nome da Instituição, realizar movimentação financeira e bancária, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; abrir, movimentar e encerrar fundos de investimentos financeiros e cadernetas de poupança; requisitar e retirar talonário de cheques; requisitar e retirar saldo e extratos, bem como cartões bancários; praticar todos os atos financeiros e bancários correspondentes às funções de coordenação.

Artigo 25 – A Coordenação Colegiada se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de qualquer dos seus membros.

Artigo 26 – Os membros da Coordenação Colegiada não serão remunerados pelo exercício da função, entretanto instituirão uma Secretaria Executiva Colegiada para atuar efetivamente na gestão executiva, e que será composta por profissionais para prestar serviços específicos, cuja remuneração será de acordo com os valores praticados no mercado.

CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL

Artigo 27 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres;
II - Apresentar à Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas do CEDECA;
III - Requisitar a Coordenação Colegiada, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo CEDECA;
IV - Apresentar pareceres técnicos, encaminhados pela Coordenação Colegiada;
V - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do CEDECA, sempre que necessário;
VI - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais para esclarecimento sobre as ações desenvolvidas no CEDECA;
VII - Opinar sobre a dissolução e liquidação do CEDECA.
VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos desde a solicitação, execução e prestação de contas.

Artigo 28 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração do CEDECA e será composto por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) eleitos pela Assembleia Geral e 01 (um) indicado pela Coordenação Colegiada, com mandato de 03 (três) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Coordenador dos trabalhos.

CAPÍTULO VIII
SECRETARIA EXECUTIVA COLEGIADA

Artigo 29 – A Secretaria Executiva Colegiada do CEDECA será composta por no máximo 03 (três) profissionais de nível superior, sendo nomeada pela Coordenação Colegiada, para operacionalizar as deliberações das instâncias previstas no art. 11, deste Estatuto.
Parágrafo Único – São órgãos da Secretaria Executiva Colegiada as assessorias: administrativa, financeira, de comunicação e a de política institucional.

Artigo 30 – Compete à Secretaria Executiva Colegiada:

I - Apoiar a Coordenação Colegiada;
II - Organizar, elaborar e executar planos, programas e projetos de acordo com linhas traçadas pela Assembleia Geral, assim como elaborar os relatórios de execução de projetos;
III - Elaborar o Plano de Trabalho anual do CEDECA;
IV - Organizar e gerir o funcionamento interno do CEDECA;
V - Manter sob sua responsabilidade os documentos, o cadastro de membros, todos os livros e registros relativos ao funcionamento da Entidade;
VI - Manter a Coordenação Colegiada e o Conselho Fiscal, permanentemente, informados sobre o andamento da organização;
VII - Representar o CEDECA, sob procuração, em espaços de discussão e deliberação das Políticas Públicas e de Fóruns, Frentes e Redes que visem a mobilização social em favor da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 31 – A eleição para os cargos da Coordenação Colegiada e Conselho Fiscal realizar-se-á em Assembleia Geral específica.

Artigo 32 – O edital de convocação da Assembleia Geral em que se realizará a eleição para a Coordenação Colegiada e Conselho Fiscal será afixado, publicado e encaminhado aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 33 – O pedido de inscrição para a Coordenação Colegiada e Conselho Fiscal será dirigido individualmente à Comissão Eleitoral, até 24 horas antes da instalação da Assembleia Geral.

Artigo 34 – Somente poderá concorrer à Coordenação Colegiada e ao Conselho Fiscal o associado colaborador e fundador.

Artigo 35 – Poderá concorrer a cargos do Conselho Fiscal o associado que tiver mais de 02 (dois) anos de inscrição no CEDECA e que tenha participado ativamente das reuniões, ações, programas e projetos e que não tenha nenhuma pendência ou restrição junto à entidade.

Artigo 36 – Todos os sócios do CEDECA estarão aptos a votar, desde que não tenha nenhuma pendência ou restrição junto à entidade.

Artigo 37 – A Comissão Eleitoral será designada em Assembleia Geral e instalada 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Coordenação Colegiada e do Conselho Fiscal, sendo composta por 03 (três) associados que serão responsáveis pela elaboração do Regimento Eleitoral e proclamará os eleitos.

Artigo 38 – A Comissão Eleitoral poderá dar posse aos eleitos imediatamente após a proclamação do resultado da eleição ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da eleição.

Artigo 39 – O processo eleitoral terá dois momentos. No primeiro momento será votado somente para Coordenação Colegiada e no segundo momento será votado para o Conselho Fiscal, ambos separadamente.

Parágrafo Único – Entre a proclamação e a posse, a Coordenação Colegiada e o Conselho Fiscal ficam obrigados a fornecer aos eleitos todas as informações sobre a situação e o funcionamento do CEDECA e facultar-lhes acesso a todos os livros e documentos da entidade.

Artigo 40 – Não será admitido voto por procuração.

CAPÍTULO X
DAS FONTES DE RECEITAS

Artigo 41 – Constituem fontes de recursos do CEDECA:
I - As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II - As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
III - As receitas provenientes da realização de espetáculos e eventos;
IV - As receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria e cooperação celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional;
V -Rendimentos de aplicação financeira e outras rendas eventuais;
VI -Contribuições de sócios colaboradores;
VII - Outros meios que a Coordenação Colegiada venha a criar, com aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO

Artigo 42 – O patrimônio do CEDECA será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e outros.

Artigo 43 – No caso de dissolução do CEDECA, o respectivo patrimônio será transmitido à outra organização sem fins econômicos congêneres registrados no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/TO e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA da sua sede.

CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 44 – A prestação de contas do CEDECA observará no mínimo:
I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos e será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 46 – A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 47 – Caso venha a ocorrer renúncia total dos membros da Coordenação Colegiada, será convocada uma Assembleia Geral para indicação da Coordenadoria Provisória até a solução definitiva.

Artigo 48 – A eleição da Coordenação Colegiada será realizada no mês de maio ao final de cada triênio.

Artigo 49 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Colegiada e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 50 – Este Estatuto entra em vigor a partir desta data.

Palmas, Estado do Tocantins, aos 17 do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

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