Nota de repúdio contra a negação acesso ao CASE e ao CEIP

O Centro de Defesa dos Direitos de Criança e Adolescente – CEDECA Glória de Ivone, Organização da sociedade civil de âmbito estadual que atua na defesa dos direitos humanos da infância e adolescência do Estado do Tocantins, vem a público REPUDIAR veementemente a negação reiterada do acesso irrestrito desta Organização aos adolescentes e às dependências do Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE e ao Centro de Internação Provisória- CEIP, com argumentos incompatíveis com os objetivos legais da socioeducação, previstos pela Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas de adolescentes que pratiquem ato infracional.

É indefensável, um serviço público de alta complexidade, cuja natureza do serviço é a incompletude institucional, desrespeitar outros órgãos do sistema de garantia, no exercício de sua função, numa clara afirmação de desrespeito ao conceito de rede de proteção, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O que se há para temer?

É indispensável tornar público que o CEDECA, enfrenta cotidianamente muitas resistências, imposição de dificuldades e alegações por parte dos gestores das duas unidades para entrada no CASE e CEIP, assim como tentativas de controlar o monitoramento das visitas às unidades, com a justificativa de que é necessário realizar o agendamento das referidas visitas, numa tentativa evidente de maquiar a realidade institucional das referidas instituições.

O CEDECA é um órgão da política de atendimento a criança e adolescente, responsável pela defesa, na linha da proteção jurídica social de crianças e adolescente, conforme artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Além desta prerrogativa legal, recentemente o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, aprovou Recomendação n.º 04/2016, em que reconhece a legitimidade das organizações de defesa de direitos de crianças e adolescentes para requerer a instauração e atuar em procedimentos para apuração de irregularidades nas entidades de atendimento, em interpretação sistemática do artigo 191 do ECA, bem como requerer a aplicação das sanções previstas no artigo 97 do ECA.

Ademais, a Constituição Federal assegura o exercício do controle social por parte da sociedade civil sobre as políticas públicas, bem como a normativa internacional “Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil”, da qual o Brasil é signatário, constituem marco legal para fundamentar a atuação direta da organização junto a qualquer órgão público na esfera estadual que atenda crianças e adolescentes.

Nos causa estranheza a negativa às entradas do CEDECA nas unidades do CASE e CEIP que denotam descumprimento da legislação em vigor; inobservância aos princípios da administração pública, sobretudo da transparência; negação do direto do/a adolescentes privados de liberdade de terem acesso à organismos de direitos humanos; e por fim, pelo caráter socioeducativo e não punitivo- repressivo e prisional das unidades, sendo imperativo que a sociedade possa exercer o seu papel de controle social e de incidência política, sem interferência e controle restritivo da gestão, que certamente contribuirá para a mudança da situação caótica em que se encontram estas unidades.

Numa sociedade democrática e que luta contra o retrocesso dos avanços sociais e legais conquistados é inadmissível quaisquer práticas que tentam deslegitimar e criminalizar a sociedade civil.

 

Cedeca Glória de Ivone
16 de junho de 2016
Palmas - Tocantins